A legitimidade do produtor rural para pedir recuperação judicial deixou de ser controvertida. O que se discute hoje é outra coisa: o que sobra dentro do concurso.
Um recorde que explica o debate sobre a recuperação judicial no agro
O agronegócio brasileiro encerrou 2025 com 1.990 pedidos de recuperação judicial — o maior volume da série histórica da Serasa Experian e um salto de 56,4% sobre os 1.272 pedidos de 2024. Do total, 853 partiram de produtores rurais pessoas físicas (alta de 50,7%) e 753 de produtores rurais pessoas jurídicas (alta de 84,1%). A inadimplência da população rural chegou a 8,8% no primeiro trimestre de 2026.
Os números importam porque respondem, na prática, à pergunta que se fazia em 2021: o produtor rural iria efetivamente ao Judiciário buscar o remédio recuperacional? Foi. Em massa. Resta saber com qual resultado — debate que, aliás, não é exclusivo do campo, como mostra o caso GPA e o alerta sobre o uso excessivo da recuperação judicial.
O que a Lei 14.112/2020 prometeu ao produtor rural
Sancionada no apagar das luzes de 2020, após anos de tramitação e forte pressão política, a Lei 14.112/2020 reformou a Lei 11.101/2005 com o propósito declarado de prevenir a insolvência empresarial, preservar postos de trabalho e manter a atividade produtiva. Estruturou-se em quatro eixos: suspensão de obrigações, fortalecimento do ambiente negocial, estímulo ao crédito e regras especiais para os processos de recuperação judicial e extrajudicial.
No que toca ao produtor rural, o avanço foi real. Sob a legislação anterior, o principal desafio estava em comprovar o exercício empresarial da atividade, já que se exigia registro na Junta Comercial — realidade distante de boa parte do campo brasileiro. A nova lei disciplinou expressamente a hipótese, inclusive quanto aos documentos exigíveis, e criou o art. 70-A, que faculta ao produtor rural a apresentação de plano especial de recuperação.
A jurisprudência fechou a porta dos fundos
O Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a recuperação judicial do produtor rural antes mesmo da reforma. Em 2022, ao julgar o Tema 1.145 sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção pacificou o ponto que ainda gerava ruído: o produtor rural que exerce a atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro. O biênio do art. 48 se afere pela continuidade da atividade profissional, não pela idade da inscrição.
Mais recentemente, o Provimento 216, de 9 de março de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, uniformizou o processamento desses feitos em todo o país. O ato exige um conjunto mínimo de documentos ajustado às particularidades do campo — sazonalidade, ciclos agrícolas, dependência de fatores climáticos —, laudos sobre condições operacionais de maquinário e instalações, declaração de garantias constituídas sobre safras presentes e futuras e sobre semoventes, além de seção específica sobre a atividade rural nos relatórios mensais de atividades. Não inova em direito material, mas eleva sensivelmente o rigor da análise do pedido. Para uns, é ganho de previsibilidade; para outros, uma barreira adicional erguida por via infralegal, com discussão em aberto sobre os limites do poder normativo do CNJ.
O calcanhar de Aquiles da recuperação judicial do produtor rural
Reconhecida a legitimidade, o problema migrou para onde sempre esteve: o perímetro do concurso.
Certamente por pressão do setor financeiro, a Lei 14.112/2020 alterou o art. 11 da Lei 8.929/1994 para excluir dos efeitos da recuperação judicial os créditos e garantias vinculados à Cédula de Produto Rural com liquidação física e às operações de barter, ressalvadas apenas as hipóteses de caso fortuito e força maior. Somem-se a isso:
- o patrimônio rural em afetação (art. 10, § 4º, da Lei 13.986/2020);
- os créditos com garantia fiduciária (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005);
- os adiantamentos de contrato de câmbio;
- as coobrigações prestadas em favor de terceiros.
Todos consolidados, agora, no art. 15 do Provimento 216/2026.
O STJ tem reforçado essa blindagem. Em 2025, a Terceira Turma assentou que o crédito representado por CPR vinculada a operação de barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial nem mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa em razão da não entrega dos grãos: a conversão não implica renúncia ao penhor agrícola nem transmuda o crédito em concursal.
O efeito prático é conhecido de quem milita na área. O produtor obtém o processamento, mas descobre que a maior e mais cara parcela do seu passivo — justamente a que financiou a lavoura — está fora do plano. Sobra o crédito quirografário e parte do bancário sem garantia real. A recuperação existe; sua eficácia é outra conversa.
Nem avanço, nem retrocesso: uma escolha do legislador
É evidente que a lei não se destina a agradar a um único setor. O processo legislativo é, por essência, debate — e as travas acima citadas não são acidente de percurso, mas mecanismo deliberado de proteção ao mercado de crédito. O agro brasileiro é estruturalmente dependente de financiamento e, com a retirada paulatina do subsídio público, cada vez mais dependente de financiamento privado. Retirar do financiador a segurança da CPR física seria, no médio prazo, encarecer ou simplesmente secar a fonte que custeia o plantio.
O ponto de equilíbrio, portanto, não está na lei — está no uso que se faz dela. O mesmo espírito de diálogo e negociação que pautou a reforma precisa ser levado à mesa de reestruturação. A recuperação judicial de produtor rural que ignore a natureza extraconcursal dessas garantias tende a nascer inviável; a que as reconhece e negocia com o credor de insumos fora do concurso tem chance real de soerguimento. Vale lembrar que a delimitação correta do passivo também é o que separa a reestruturação legítima da responsabilização patrimonial dos sócios.
Para quem e para qual dívida a recuperação foi desenhada
A pergunta do título, cinco anos depois, talvez esteja mal formulada. Não se trata de avanço ou retrocesso, mas de saber para quem e para qual dívida a recuperação judicial do produtor rural foi desenhada. Quem entra esperando reestruturar o custeio da safra encontrará um instrumento amputado. Quem entra para reorganizar o passivo bancário e quirografário, com fluxo de caixa demonstrável e plano ancorado no ciclo produtivo, encontrará uma ferramenta legítima, jurisprudencialmente consolidada e, desde março de 2026, procedimentalmente mais previsível.
Marcos Antonio Frason Filho
