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Business Judgment Rule

Nos últimos anos, apesar da – natural – retração resultante da pandemia da COVID-19, o mercado de capitais brasileiro tem visto um grande crescimento no número de investidores. Essa nova realidade faz crescer a demanda por informações relativas às empresas listadas na bolsa, necessárias para avaliação dos riscos atrelados aos investimentos.

A busca crescente por informações, no entanto, muitas vezes está desacompanhada da compreensão dos efeitos decorrentes de fatos graves capazes de impactar a atividade e gerar incalculáveis prejuízos.

Um dos principais pontos de dúvida é quanto à responsabilidade dos gestores por fatos graves decorrentes dos atos de gestão, perante a companhia, stakeholders e, principalmente, acionistas. Afinal, até onde vai a responsabilidade dos gestores? Qual o limite dos seus deveres fiduciários? No que eles consistem?

Mais do que a simples análise da tripla regra do dever fiduciário dos administradores (dever de boa fé, de lealdade e de cuidado), a correta solução desses questionamentos demanda uma análise profunda dos atos de gestão e do processo decisório que os originou. É aí que entra a business judgment rule.

Aplicada paulatinamente no Brasil, principalmente pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), a business judgment rule tem origem no direito norte-americano, sedimentada pelas decisões dos tribunais do Estado de Delaware, e pode ser traduzida como “regra de julgamento dos negócios”. Apesar da resistência dos tribunais brasileiros, fruto do intervencionismo típico do nosso sistema judiciário, essa regra é destinada à proteção das decisões relacionadas a atos propriamente de gestão contra a intromissão judicial, imputando ao acionista que alegar a violação aos deveres fiduciários do administrador o ônus de comprova-la. É a garantia necessária para que os gestores evitem práticas de gestão defensiva, ignorando riscos inerentes – e necessários – à atividade em razão da pressão judicial.

Por força dessa regra, a análise da adequação de decisão que conduziu ao prejuízo corporativo não poderá se esgotar no seu conteúdo, mas sim deverá estar pautada na avaliação da boa-fé e da racionalidade do processo que lhe antecedeu. Deve-se avaliar, portanto, o processo decisório e não a decisão em si.

Nessa linha de raciocínio, à luz das particularidades do direito brasileiro, nos parece aconselhável a concepção da business judgment rule como standard of liability, permitindo a avaliação substancial da decisão a fim de verificar-se a eventual violação ao deveres fiduciários anteriormente mencionados. Isto é, a avaliação deve ser profunda, averiguando-se, inclusive, se os gestores se valeram das informações suficientes para a tomada da decisão.

Portanto, eventual responsabilidade dos gestores por atos que resultaram em prejuízos à sociedade e seus acionistas depende da ampla avaliação da observância aos deveres que lhe são impostos. Isto é, não havendo violação pelo gestor ao dever de boa fé, de lealdade e de cuidado durante o processo decisório que originou o ato, por força da business judgment rule, não há como imputar-lhe a responsabilidade pelos danos que dele resultarem.

Sobre Negozzeki / Frason Filho Advocacia

Direito Societário, Restruturações, Falências e Recuperações, Direito Imobiliário, Sucessões, Contratos, Responsabilidade Civil e Família.

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