O anúncio de novas tarifas impostas pelos Estados Unidos a produtos brasileiros reacendeu um tema que vai muito além da política internacional. Para inúmeras empresas, especialmente aquelas inseridas em cadeias produtivas complexas, o verdadeiro desafio não será compreender a disputa comercial, mas administrar seus efeitos econômicos sobre contratos já celebrados.
Mesmo organizações que não exportam diretamente podem experimentar aumento de custos decorrente da valorização cambial, da elevação do preço de insumos, da reorganização das cadeias de fornecimento ou do repasse de custos por fornecedores. Nesse contexto, surge uma pergunta prática: como conduzir relações negociais instituídas anteriormente?
A resposta raramente será encontrada na economia. Ela estará, na maioria das vezes, no próprio contrato.
Nem todo aumento de custo autoriza a revisão de contratos empresariais
Existe uma percepção equivocada de que qualquer aumento expressivo de custos autorizaria automaticamente a revisão de um contrato. Mas não é bem assim.
O Direito brasileiro prestigia a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ao mesmo tempo em que a atividade empresarial naturalmente envolve riscos, e as oscilações previsíveis de mercado integram esse ambiente. Se toda variação econômica justificasse a revisão judicial, a segurança jurídica desaparece.
Por isso, o primeiro passo consiste em identificar se o evento representa um risco ordinário do negócio ou uma alteração extraordinária capaz de romper a base econômica originalmente considerada pelas partes.
Quando o reequilíbrio contratual pode ser admitido?
Nesse contexto, a legislação civil oferece mecanismos para enfrentar situações excepcionais.
O art. 317 admite a revisão da prestação quando acontecimentos imprevisíveis provocarem manifesta desproporção entre o valor originalmente contratado e aquele existente no momento do cumprimento. Já os arts. 478 a 480 disciplinam a resolução ou adaptação dos contratos de execução continuada ou diferida quando a prestação se tornar excessivamente onerosa em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Ao lado dessas regras, o mesmo diploma legal reforça princípios como a função social do contrato, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, que impõem deveres de cooperação entre as partes e frequentemente servem de fundamento para processos de renegociação.
Isso não significa que todo contrato afetado pelo tarifaço poderá ser revisto. A análise dependerá do setor econômico, da intensidade e extensão do impacto, das circunstâncias concretas do negócio e, especialmente, da forma como os riscos foram distribuídos entre as partes.
Em outras palavras, o aumento de custos é apenas o ponto de partida da análise. Antes de discutir eventual reequilíbrio, é preciso verificar se aquele risco já havia sido assumido contratualmente por uma das partes e quais mecanismos o próprio instrumento estabeleceu para lidar com alterações relevantes das condições econômicas. Discussão semelhante aparece na relativização de cláusulas em distratos imobiliários, em que a segurança jurídica depende diretamente do que foi pactuado.
Renegociação preventiva costuma superar o litígio
Aliás, quando se fala em reequilíbrio contratual, muitas empresas imediatamente pensam em ações judiciais, o que, na prática, costuma ser a alternativa menos eficiente.
Litígios são caros, demorados e frequentemente deterioram relações comerciais estratégicas. Em muitos casos, uma avaliação jurídica preventiva identifica soluções negociais muito mais vantajosas, permitindo recompor preços, revisar cronogramas, redistribuir riscos ou ajustar obrigações sem romper a relação comercial — lógica próxima à adotada na revisão de contratos e reestruturação do passivo de empresas endividadas com bancos.
Cláusulas que protegem contratos empresariais diante do tarifaço
É exatamente por isso que empresas maduras tratam contratos como instrumentos de gestão, cientes de que é nos momentos de instabilidade que cláusulas cuidadosamente elaboradas demonstram seu valor. Entre os mecanismos utilizados, pode-se destacar:
- cláusulas de hardship;
- critérios objetivos de reajuste;
- indexadores adequados;
- matriz de alocação de riscos;
- gatilhos de renegociação;
- disciplina contratual para eventos de força maior e fatos extraordinários.
Essas ferramentas aumentam a previsibilidade e reduzem significativamente a necessidade de intervenção judicial.
O impacto do tarifaço se espalha por toda a cadeia produtiva
E isso não se aplica apenas às empresas que exportam. Os efeitos econômicos tendem a se espalhar por toda a cadeia produtiva. Fornecedores podem revisar preços, insumos importados podem encarecer, o câmbio pode pressionar custos e a logística internacional pode sofrer alterações.
Consequentemente, contratos de fornecimento, construção, incorporação imobiliária, distribuição, prestação de serviços e até locações empresariais podem sofrer impactos relevantes, ainda que nenhuma das partes mantenha relação comercial direta com o mercado norte-americano.
Da revisão contratual à gestão jurídica do risco
O maior aprendizado deixado por eventos recentes (pandemia, conflitos internacionais, inflação global e novas barreiras comerciais) é que as empresas não podem mais enxergar contratos apenas como instrumentos formais.
Mais importante do que discutir, após a crise, se determinado contrato pode ser revisto, é estruturar relações negociais capazes de responder adequadamente a eventos extraordinários antes mesmo que eles ocorram.
Essa mudança de perspectiva também transforma a atuação da advocacia empresarial: em vez de se limitar à resposta contenciosa depois de instalado o conflito, a atuação jurídica passa a agregar valor por meio da prevenção, da adequada distribuição de riscos e da preservação das relações comerciais.
Contrato como instrumento estratégico de gestão
O tarifaço norte-americano representa apenas mais um exemplo de como fatores externos podem alterar significativamente a dinâmica econômica das empresas. A verdadeira questão jurídica não é apenas saber se houve aumento de custos, mas identificar como os riscos foram distribuídos entre as partes e quais instrumentos contratuais estão disponíveis para preservar o equilíbrio da relação.
Empresas que tratam contratos apenas como documentos jurídicos normalmente reagem às crises quando elas já produziram efeitos econômicos relevantes. Em contrapartida, organizações que utilizam contratos como instrumentos estratégicos de gestão conseguem atravessar cenários extraordinários com maior previsibilidade, segurança e eficiência.
Nesse cenário, a atuação jurídica deixa de ser meramente contenciosa para assumir papel relevante na continuidade e na sustentabilidade dos negócios.
André Negozzeki
OAB/PR nº 65.846
